Nesta quinta-feira atendendo ao pedido do Ministério Público Eleitoral da 59º Zona Eleitoral, a Justiça Eleitoral julga “parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, cassar os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito de Leandro Araújo Mascarenhas e Jorge Luiz Santos, respectivamente”. De acordo o políticos do sul da Bahia a decisão foi divulgada na manhã desta quinta-feira (6).
Tanto Léo quanto Jorge Luiz permanecerão no cargo até o julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, em Salvador.
FASE ATUAL: 06/04/2017 10:27- Aguardando publicação de decisão
Uma decisão do juiz
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – Inelegibilidade – Abuso do Poder Econômico ou Político – Captação Ilícita de Sufrágio – ART. 30-A – APURAÇÃO DE CONDUTAS EM DESACORDO COM A LEI 9.504/97, RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
À luz do exposto, as ilegalidades cometidas pelos investigados, em seu conjunto, demonstram a vontade consciente de burlar o processo eleitoral, desbordando da mera irregularidade formal, seja pelo modus operandi, seja pela vulto das operações, comprometedoras de quase 50% (cinquenta por cento) dos recursos utilizados na campanha eleitoral, malferindo o bem jurídico tutelado – lisura e moralidade da campanha -, tornando ilegítimos os mandatos dos investigados.
Por fim, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, com as alterações da LC 135/2010, eventual declaração de inelegibilidade deverá ocorrer após o trânsito em julgado ou decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, sendo o pedido improcedente, neste ponto.
Posto isso, JULGO parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, cassar os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito de LEANDRO ARAÚJO MASCARENHAS e JORGE LUIZ SANTOS, respectivamente.
As partes terão o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação de eventual recurso, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 33, Resolução 23.462/15 – TSE).
Havendo recurso e considerando que não há juízo de admissibilidade em primeiro grau, eventual execução desta sentença deverá ocorrer após o juízo de admissibilidade pela instância superior (art. 257, § 2º, CE).
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a presente sentença, registre-se para efeitos do artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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