O novo decreto municipal muda os horários de funcionamento tanto em comercio essencial quanto não essencial e Poções.
Segundo o Art. 2º. Poderão funcionar em período integral os estabelecimentos comerciais e de prestações de serviço essenciais:
I – serviços de saúde e de assistência médica e hospitalar;
II – farmácias;
III – serviços funerários;
IV – captação e tratamento de esgoto e lixo;
V – tratamento e abastecimento de água;
VI – serviços de transporte de passageiros de táxi e mototáxi;
VII – postos de combustíveis;
VIII – segurança privada;
IX – serviços de fornecimento de oxigênio.
Já no Art. 3º. Os demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
essenciais, constantes no art. 3º do Decreto 221/2020, abaixo listados, somente
poderão funcionar das 07:00h às 18:00h:
I – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
II – lojas de venda de alimentação e medicação para animais;
III – lojas de venda de água mineral; IV – padarias;
V – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
VI – iluminação pública;
VII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIII – telecomunicações e internet;
IX – óticas;
X – bancos, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de
crédito;
XI – borracharias e oficinas mecânicas;
XII – lojas de material de construção.
Art. 4º. Poderão funcionar das 08:00h às 14:00h os seguintes
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais constantes
no art. 4º do Decreto 221/2020:
I – lojas de comércio varejista e atacadista, não excepcionadas no art. 2º
e 3º deste Decreto;
II – clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos
congêneres;
III – autoescolas.
Parágrafo único. Hotéis, pousadas e hospedarias poderão funcionar em
período integral.
Art. 5º. Os serviços de entrega em domicílio (delivery) de restaurantes,
bares, pizzarias, pubs, lanchonetes, serviços de ambulantes, food-trucks,
conveniências e similares, assim como os dos estabelecimentos constantes nos art.
3º deste Decreto, somente poderão funcionar da 05:0h às 22:00h.
Art. 6º. A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias
à aplicação deste Decreto em conjunto com a Guarda Municipal.
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