A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou município e companhia de saneamento ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9 mil, em favor de homem que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras de implantação de saneamento básico, no bairro Paraíso, em Criciúma, no ano de 2009. O motorista sustentou que o acidente ocorreu porque não havia sinalização suficiente. A única placa existente, disse, estava muito próxima do buraco, sem possibilitar tempo necessário para frenagem.
Acrescentou ainda que era noite na ocasião e o local estava sem iluminação. Em recurso, os réus alegaram culpa exclusiva da vítima pela inobservância de sinalização. Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, ficou claro, após análise do boletim de acidente e das fotografias e documentos juntados aos autos, o nexo causal entre a obra de implantação de esgoto sanitário, a cratera mal sinalizada e as avarias causadas no veículo. Ademais, segundo o magistrado, não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que inexistem indícios de alta velocidade ou efeito de bebida alcoólica na condução do automóvel.
A vítima apenas não teve êxito em comprovar a alegação de danos morais. Segundo o desembargador, os argumentos de que o acidente lhe gerou incômodo, pelo registro de ferimentos leves, são insuficientes para gerar indenização por dano moral. “Em verdade, o evento ocasionou um dissabor não indenizável”, concluiu.