A reforma tributária deve criar um “imposto do pecado” sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. O tributo pode ser cobrado já no período de transição da reforma. A ideia é desestimular o consumo de produtos como cigarro e álcool.
A Câmara começou a debater o texto nesta quarta e a previsão é que a votação aconteça nesta quinta (6). Após críticas, o relator da reforma, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou uma nova versão do seu parecer sobre a proposta que prevê, entre outros pontos, a criação de uma cesta básica nacional de alimentos com isenção de tributos.
Entre as propostas está o “imposto do pecado”, que é um tributo seletivo. Esse modelo já é adotado no Brasil, por exemplo, no ICMS cobrado pelos estados sobre itens considerados essenciais, como produtos da cesta básica, que têm alíquotas menores.
“A seletividade está vinculada ao princípio da essencialidade, que deriva de se proteger a dignidade da pessoa humana. Por exemplo, alimentação, água, luz, que são indispensáveis à vida, precisam ter uma carga tributária diferente de produtos de luxo ou sabidamente danosos”, explica o cientista político e coordenador do Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS), Marcos Woortmann.
Ao simplificar os tributos, o texto da reforma vai criar alíquotas únicas para bens e serviços tributados em nível federal e subnacional –por estados e municípios. Isso vai acabar com a política de redução de alíquotas para determinados produtos.
Segundo o advogado tributarista Luis Claudio Yukio, no lugar de redução para incentivar produtos e serviços, o texto da reforma cria uma sobretaxação sobre os itens considerados nocivos. Isso quer dizer que haverá a cobrança de alíquotas maiores.
“Ou seja, a seletividade que permitia antes reduzir a alíquota, agora vai permitir sobretaxar produtos, desde que sejam prejudiciais à saúde, cigarro e bebida alcoólica, por exemplo, e ao meio ambiente, como veículos que gastem muito [combustível]”, afirmou.
Bebidas, cigarros, combustíveis… o que entra na lista?
Bebidas alcoólicas e cigarros são citados frequentemente como exemplos de produtos que podem ser taxados de acordo com essa regra.
Mas os itens ainda não estão definidos e só devem ser regulamentados em uma lei complementar. Também não está claro se será uma lista taxativa, com todos os produtos considerados nocivos ou se o texto estará aberto à interpretação.
“Por exemplo, quando eu falo [nocivos] ao meio ambiente, o que é ao meio ambiente? Um carro vai ser sobretaxado porque é mais poluente. No seu ponto de vista, ele é poluente, mas no meu pode não ser. Então, vai começar alguns questionamentos que não deveriam ter”, frisou Yukio.
Woortmann defende que combustíveis fósseis, bebidas açucaradas e algumas categorias de pesticidas deveriam ser sobretaxados.
Já para o diretor do Instituto Combustível Legal (ICL), Carlo Faccio, os combustíveis fósseis não devem ser incluídos nessa lista.
Isso porque grande parte da produção nacional é transportada por rodovias, principalmente por caminhões a óleo diesel. Segundo Faccio, a sobretaxação teria um impacto sobre o preço dos alimentos e demais produtos.
“Vai gerar inflação, vai agregar valor a preço. Não conseguimos entender a possibilidade de existir combustível como sendo ‘produto do pecado'”, disse.
Cobrança já no período de transição
O texto da reforma prevê que a sobretaxação fará parte da base de cálculo dos impostos ICMS, ISS, PIS e Cofins.
Os 4 serão extintos com a reforma tributária, mas haverá um período de transição até que deixem de ser cobrados. O período vai de 2026 a 2032.
Para Yukio, isso significa que há uma abertura para a cobrança do “imposto do pecado” já na transição da reforma, junto com os tributos federais, estadual e municipal.
“Aqui, já está prevendo que vai haver uma transição. Está dizendo que aquela sobretaxa, enquanto existir o ICMS, ISS e PIS/Cofins, ele [o imposto seletivo] vai incidir na base de cálculo desses tributos”, afirmou.
Na prática, significa que, aprovada a reforma, os produtos considerados nocivos já poderão ter alíquotas maiores, desde sejam regulamentados por meio de lei complementar.
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